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Presidente da República promulga dezassete diplomas da Assembleia da República

O Presidente da República promulgou hoje os seguintes diplomas da Assembleia da República:

1. Alteração da denominação de «União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá», no município de Viseu, para «Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá».

2. Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

3. Louvando a importância cívica e social deste diploma e a unanimidade que concitou, assim como esperando que represente o inicio de um caminho e não o seu termo, o Presidente da República promulgou o Diploma que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2013, de 21 de maio.

4. Apesar de dúvidas quer quanto à possível concretização das elevadas expetativas suscitadas, quer quanto à porventura excessiva especificação para uma Lei de bases, atendendo ao seu significado simbólico volvidas décadas de regime democrático, o Presidente da República promulgou o Diploma que aprova a Lei de bases da habitação.

5. Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

6. Esperando que o regime agora alargado a toda a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação seja sustentável em termos editoriais, sem quebra de qualidade, o Presidente da República promulgou o Diploma que estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, procedendo à segunda alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

7. Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

8. Esperando que se trate de um passo importante para aproximação dos cidadãos em relação à União Europeia e não só uma sobre carga administrativa distanciadora, o Presidente da República promulgou o Diploma que adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

9. Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

10. Altera o regime do mandado de detenção europeu.

11. Altera o Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

12. Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial.

13. Promoção e desenvolvimento do ecoturismo.

14. Sublinhando a importância para os Açorianos e para os Madeirenses do passo ora, finalmente, dado o Presidente da República promulgou o Diploma que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

15. Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária.

16. 1- Desde 1990 que os escalões mais elevados da carreira da Magistratura Judicial recebem vencimentos de base mais elevados que o do Primeiro-Ministro.

2- Com o presente diploma alarga-se e acentua-se essa disparidade.

3- Corresponde tal facto a orientação parlamentar de valorização, em termos absolutos, da Magistratura Judicial, orientação que se compreende e aceita. Daí a razão de ser da promulgação do diploma.

4- Chama, no entanto, o Presidente da República a atenção para dois outros factos merecedores de ponderação global e inadiável.

Um é a multiplicação de responsáveis públicos com vencimento de base superior ao do Primeiro-Ministro, indo de autoridades reguladoras e de supervisão a entidades públicas empresariais e empresas públicas, passando por outras entidades administrativas.

O outro, ainda mais complexo, é o acentuar da desigualdade de tratamento em relação a outras carreiras com mais evidentes afinidades, nomeadamente a das Forças Armadas e as das Forças de Segurança.

Certamente que tal desigualdade virá a ser encarada na próxima legislatura.

Foi com tal convicção e atendendo à relevância da valorização, em termos absolutos, da Justiça, e daqueles que a servem que o Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República que procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de junho.

17. Atendendo aos passos – mesmo se, porventura insuficientes – para ocorrer a um dos problemas pendente da Justiça em Portugal, o Presidente da República promulgou o Diploma que procede à décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.