Suscitando-se interrogações acerca da convocação das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, esclarece-se:
1. Tal convocação deverá ser antecedida da estabilização da lei que disciplina tais eleições.
2. Ora, encontra-se pendente na Assembleia da República uma alteração a essa lei, que só foi publicada anteontem, dia 6 de agosto, no Diário da Assembleia, devendo chegar a Belém no próximo dia 12 de agosto, passados os três dias úteis regimentais.
3. Tratando-se de Lei Orgânica, não pode o Presidente da República apreciar tal diploma sem que decorram oito dias após o ter recebido, ou seja, 20 de agosto.
4. Nestes termos, só a partir de dia 20 de agosto poderá o Presidente da República apreciar a aludida alteração à lei e convocar as referidas eleições.