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Presidente da República promulga dois diplomas da Assembleia da República

1. Atendendo a que o número 2 do artigo 6.º do presente diploma reconhece, explicitamente, a existência de um limite na aplicação do novo regime legal, que é o do respeito do Orçamento do Estado em vigor, para, naturalmente, inclui a proposta integração dos fundos europeus, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto.

2. Apesar de a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas exigir, neste domínio, a negociação com as entidades representativas dos trabalhadores e não a simples consulta pública, considerando que os sindicatos do sector explicitaram que, na sequência das várias reuniões que tiveram com a Comissão Parlamentar, julgam suficientes essas consultas e concordam com o presente diploma, considerando que que o mesmo permite uma aproximação aos regimes em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tratando-se de uma alteração a um Decreto-Lei do Governo aprovado ao abrigo da competência legislativa genérica e concorrente, que o Governo pode portanto alterar se assim o entender, e considerando, sobretudo, que só produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 – ficando, assim, dependente do teor do Orçamento do Estado para o próximo ano, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.