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Presidente da República promulga três diplomas e submete outro ao Tribunal Constitucional

1. Lamentando a opção do legislador de não aproveitar a transposição das Diretivas para proceder a uma revisão integral e codificadora do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e legislação conexa, de leitura particularmente complexa, e notando que as opções subjacentes se distanciam, em alguns aspetos significativos, dos pareceres emitidos no âmbito do processo legislativo, ainda assim, atendendo à necessidade de ultrapassar um indesejável compasso de espera, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.

2. Esperando que a dependência de despacho ministerial para poder produzir efeitos não retarde a urgente aplicação, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola.

3. O Presidente da República promulgou ainda o diploma do Governo que transfere imóveis do Estado para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional.

4. Dado tratar-se de matéria relativa a direitos fundamentais, que causou a divisão a meio do Parlamento, por razões políticas e constitucionais, o Presidente da República decidiu, com o objetivo de certeza jurídica, submeter ao Tribunal Constitucional, para fiscalização preventiva de constitucionalidade, o Decreto n.º 17/XV da Assembleia da República, que Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

Requerimento enviado ao Tribunal Constitucional (pdf)

Excelentíssimo Senhor Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional

Excelência,

Nos termos do n.º 1 do art.º 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do art.º 51.º e n.º 1 do art.º 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, venho requerer ao Tribunal Constitucional, com os fundamentos a seguir indicados, a apreciação da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes do Decreto n.º 17/XV da Assembleia da República, que Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, recebido e registado na Presidência da República no dia 16 de novembro de 2022, para ser promulgado como lei:

  • as normas constantes do artigo 2.º, que alteram o artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal;
  • as normas constantes do artigo 3.º, que alteram os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

1.º

O Decreto em apreciação procede à restruturação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).

2.º

A alteração em causa, surge na sequência de uma recomendação para adoção pelos Estados-Membros na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações».

3.º

De acordo com o Decreto sob apreciação, na alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, “o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados”.

4.º

Na alteração ao n.º 2 do mesmo artigo, estabelece-se que “o PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

5.º

E prossegue-se, no n.º 3, no seguinte sentido: “a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir, mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia, a qual é exercida por um quadro da Polícia Judiciária”.

6.º

As normas citadas encontram, depois, o seu devido reflexo, no mesmo Decreto, nas alterações à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

7.º

Concretamente, de acordo com o Decreto em apreciação, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional fica concentrado na figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. Na ausência de ressalva expressa, coloca-se a questão de saber, sem que isto implique qualquer juízo relativamente às personalidades que exerçam ou venham a exercer as funções de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, se uma tal concentração se pode traduzir, no futuro, no acesso a informações relativas a investigações criminais em curso e a matéria sujeita a segredo de justiça, o que violaria o princípio da separação de poderes.

8.º

Com efeito, a autonomia do Ministério Público em matéria de investigação criminal encontra-se constitucionalmente protegida no artigo 219.º da Constituição.

9.º

Assim, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 219.º, compete ao Ministério Público exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

10.º

Ora, como se viu, e não obstante o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, segundo o qual “a presente proposta de lei configura uma opção de política legislativa sobre a qual não nos caberá pronunciar, nada havendo a referir relativamente ao respeito pelos preceitos constitucionais e legais”, a concentração dos poderes relativos ao Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial na figura do Secretário-Geral poderá vir potencialmente a atingir esta competência do Ministério Público, assim violando a sua autonomia constitucionalmente protegida.

11.º

Como se compreende, uma indefinição conceptual não pode manter-se numa matéria com esta sensibilidade, em que se exige a maior certeza jurídica possível, tanto mais que está em curso a quarta Avaliação Schengen ao Estado Português, cujas missões programadas de avaliação decorrerão, previsivelmente, até março de 2023.

Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do art.º 278º da Constituição, bem como do n.º 1 do art.º 51º e n.º 1 do art.º 57º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º, que alteram o artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal; e constantes do artigo 3.º, que alteram os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto do Decreto n.º 17/XV da Assembleia da República, por violação do princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º, e da autonomia do Ministério Público no exercício da ação penal, constante do artigo 219.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Apresento a Vossa Excelência os meus mais respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 17 de novembro de 2022

O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa

Junta: Parecer do Conselho Superior do Ministério Público.