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Artigo sexto da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital

O Presidente da República decidiu submeter a fiscalização sucessiva de constitucionalidade, o disposto no artigo 6º da Lei nº 27/2021, de 17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital. Com efeito, jurisprudência recente do Tribunal Constitucional traduz uma preocupação cada vez mais marcada e estrita relativamente à necessidade de maior densificação e determinabilidade de conceitos com reflexos em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias, como, de novo, se verificou, há poucos dias, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2021, publicado no Diário da República n.º 142/2021, Série I, de 23 de julho de 2021, relativo ao direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa. Por outro lado, desenvolveu-se um importante debate público sobre o conteúdo e modalidades de aplicação das aludidas disposições da Lei nº 27/2021, de 17 de maio, debate com reflexo na própria Assembleia da República, que aprovara esta Lei, por larguíssima maioria e sem votos contra, e também não tivesse sido até agora revogado – como chegou a estar proposto – ou alterado, o conteúdo do artigo 6º, que tinha gerado boa parte da controvérsia havida naquele debate. Nestes termos, o Presidente da República entregou hoje no Tribunal Constitucional o requerimento, em anexo, suscitando a fiscalização sucessiva de constitucionalidade, do disposto no artigo 6º daquela Lei.

 

Requerimento enviado ao Tribunal Constitucional (PDF)

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente

do Tribunal Constitucional

 

Excelência,

Nos termos da alínea a) do nº 2 do art.º 281º da Constituição da República Portuguesa, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 62º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, venho requerer ao Tribunal Constitucional, com os fundamentos a seguir indicados, a apreciação, com prioridade, da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes da Lei n.º 27/2021, publicada no Diário da República de 17 de maio:

 

  • as normas constantes dos números 1 a 4 do artigo 6º, na parte em que definem o conceito de desinformação;
  • as normas constantes do número 5 do artigo 6º, na parte em que atribui à Entidade Reguladora para a Comunicação Social competências relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório nesta matéria;
  • as normas constantes do número 6 do artigo 6º.

 

Pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, o Parlamento aprovou a “Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital”.

 

Jurisprudência recente do Tribunal Constitucional traduz uma preocupação cada vez mais marcada e estrita relativamente à necessidade de maior densificação e determinabilidade de conceitos com reflexos em matéria de Direitos Liberdades e Garantias, como, de novo, se verificou, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2021, publicado no Diário da República n.º 142/2021, Série I, de 23 de julho de 2021, relativo ao direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

 

Por outro lado, desenvolveu-se um importante debate público sobre o conteúdo e modalidades de aplicação das aludidas disposições da Lei nº 27/2021, de 17 de maio, debate com reflexo na própria Assembleia da República, que aprovara esta Lei, por larguíssima maioria e sem votos contra, e também não tivesse sido até agora revogado – como chegou a estar proposto – ou alterado, o conteúdo do artigo 6º, que tinha gerado boa parte da controvérsia havida naquele debate.

 

É o seguinte o conteúdo do mencionado artigo 6º:

 

“Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 - O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte.

2 - Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.

4 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.

5 - Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades que pratiquem os atos previstos no presente artigo, sendo aplicáveis os meios de ação referidos no artigo 21.º e o disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.

6 - O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública”.

 

De acordo com uma visão mais marcada e estrita, o disposto no artigo 6º, ao procurar definir o conceito de desinformação e ao estabelecer mecanismos para a sua eliminação, poderia restringir o conteúdo do direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 37º da Constituição.

 

Como é sabido, a lei restritiva de direitos, liberdades e garantias tem de respeitar o seu regime material, previsto no artigo 18º da Constituição, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, em respeito pelo princípio da proporcionalidade.

 

Na medida em que esta restrição se manifestasse excessiva ou infundada, sobretudo porque indeterminada, poderia mostrar-se violadora do regime material dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18º, e do princípio da proporcionalidade dele decorrente.

 

Por outro lado, a lei restritiva de direitos, liberdades e garantias deve possuir uma densidade constitucional suficiente, não assentando em conceitos vagos e indeterminados nem remetendo o essencial do regime para atos que não tenham natureza legislativa, assim respeitando a reserva de lei parlamentar.

 

Ora, as normas em causa, em especial as contidas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 6º, conteriam um conjunto de conceitos vagos e indeterminados, de que são mero exemplo os seguintes: “narrativa comprovadamente falsa ou enganadora”; “ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas”; ou “utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios”.

 

Afigura-se que, da ótica aludida, em matéria de direitos, liberdades e garantias, o legislador poderia ter tido outro cuidado na definição dos conceitos, sobretudo quando deles fosse deduzível um eventual efeito de censura o qual, ainda que indesejado pelo legislador, não seria suscetível de merecer acolhimento constitucional.

 

10º

Deste modo, importaria clarificar que uma interpretação que conduza a um resultado censório não poderia, de todo e todo, subsistir no nosso sistema constitucional, atingindo de inconstitucionalidade a norma que a suporte.

 

11º

Também o n.º 6 do artigo 6º, ao prever que “o Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública”, poderia incorrer em inconstitucionalidade na medida em que, assentando nos conceitos indeterminados já referidos, previsse a atuação do Estado na criação de estruturas de verificação de factos cujo âmbito de atuação é desconhecido – e não o deveria ser no plano de uma lei restritiva – e cuja natureza ficaria também por esclarecer.

 

 

Ante o exposto, requer-se, nos termos da alínea a) do nº 2 do art.º 281º da Constituição da República Portuguesa, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 62º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas do artigo 6º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, por violação do direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 37º; do regime material dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18º; do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18º; do princípio de Estado de direito, consagrado do artigo 2º; da reserva de lei parlamentar, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165º; todos da Constituição da República Portuguesa.

 

 

Apresento a Vossa Excelência os meus mais respeitosos cumprimentos.

 

Lisboa, 28 de julho de 2021

 

O Presidente da República

(Marcelo Rebelo de Sousa)