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Presidente da República promulgou hoje diversos diplomas da Assembleia da República e do Governo

1. Constituindo um modelo teoricamente cheio de virtualidades, a sua exequibilidade é complexa, sobretudo se não envolver um indesejável acréscimo de despesas na execução do Orçamento de 2016, ademais por iniciativa parlamentar. Não obstante, a ampla votação não contrária ao conteúdo do diploma justifica que o Presidente da República tenha promulgado o diploma que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem).

2. Apesar de ser um regime menos favorável para a rádio e televisão privadas, a preocupação social subjacente ao diploma e a amplitude da respetiva votação justificam que o Presidente da República tenha promulgado o diploma que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço.

3. Embora deva merecer atenta ponderação a posição da ANAFRE quanto à sua participação na CADA, o conteúdo do regime justifica que o Presidente da República tenha promulgado o diploma que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

4. Tendo a noção que o diploma cobre apenas parte da matéria relevante, o Presidente da República promulgou o diploma que procede à terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

5. Apesar de representar um ajustamento circunscrito a exigências internacionais, a importância do passo dado justifica que o Presidente da República tenha promulgado o diploma que, no uso da autorização concedida pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 140.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial previsto no artigo 50.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.

6. Embora ciente dos riscos da multiplicação de jogos de apostas, a preocupação de combate à eventual oferta ilegal neste domínio específico e a exploração em conjunto com o Euromilhões numa fase inicial, além do papel cimeiro da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, explicam que o Presidente da República tenha promulgado o diploma que cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio», e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto.

7. As razões práticas que explicam a difícil exequibilidade do regime anterior, além do fundamento histórico invocado, explicam que o Presidente da República tenha promulgado o diploma que estabelece o caráter facultativo das regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, quanto aos artefactos de ourivesaria com interesse especial, bem como aos artigos com metal precioso usados desde que tenham mais de 50 anos.

O Presidente da República promulgou ainda os diplomas seguintes:

8. Regime de apoio à agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

9. Regime da restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro da União Europeia (transpõe a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014).

10. Estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

11. Aprova o Regulamento das Medalhas da Polícia Marítima.

12. Cria o sistema de georreferenciação no transporte de armas, munições e explosivos.

13. Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde.

14. Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do Lobo ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril.

15. Cria o enquadramento necessário à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos.

16. Estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição.

17. Estabelece normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, transpondo a Diretiva n.º 2015/559/UE da Comissão, de 9 de abril de 2015.