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Presidente da República promulga diplomas do Governo

O Presidente da República promulgou hoje o diploma do Governo que estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva 2012/17 /UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 (Diretiva BRIS).

Considerando que o Governo confirmou, e a Associação Nacional de Municípios reconheceu, que “as verbas referentes ao envelope financeiro da descentralização estão já inscritas, em sede de Orçamento do Estado para 2019, nos programas orçamentais dos Ministérios respetivos, que estas dotações serão, assim, transferidas para cada município que pretenda exercer, já em 2019, as competências transferidas no âmbito do processo de descentralização e que os mecanismos necessários à execução financeira dos diplomas setoriais serão expressamente previstos no decreto-lei de execução orçamental”, bem como que o Governo confirmou ainda “que o Decreto-Lei de Execução Orçamental, que estabelecerá os mecanismos necessários à execução financeira dos diplomas setoriais, será publicado atempadamente, de forma a permitir que os órgãos deliberativos dos Municípios, na posse de toda a informação relevante, possam apreciar, nas sessões ordinárias do mês de abril, este processo”, e confirmada também a manutenção do entendimento interpartidário que está na base da votação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, o Presidente da República promulgou também os seguintes diplomas:

- Diploma que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde;

- Diploma que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação;

- Diploma que altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, reforçando o seu carácter dissuasor no que respeita à prossecução de ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando igualmente as responsabilidades do agente executante da ação.