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Presidente da República promulga quatro Decretos da Assembleia da República

O Presidente da República promulgou os seguintes Decretos da Assembleia da República:

- Decreto que autoriza o Governo a criar a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade da segurança social;

- Decreto que define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2026-2028, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal;

- Decreto que altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais;

- Decreto que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Em relação aos dois últimos decretos, relativos à área da Justiça, o Presidente da República entende que o combate à corrupção e à criminalidade organizada transfronteiriça, o aperfeiçoamento do sistema penal e a promoção da celeridade na administração da Justiça devem ser uma prioridade.

Uma Justiça que tarda é uma Justiça que não cumpre as exigências de um Estado democrático de direito, frustrando as expetativas dos cidadãos.

Uma Justiça que não dá a resposta pretendida gera desconfiança e desilusão no funcionamento da República.

As reformas na área da Justiça são essenciais para fortalecer a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas e, simultaneamente, promover o desenvolvimento económico e social do país.

Por isso, o Presidente da República promulgou estes Decretos que são, na sua larga maioria, passos no sentido certo, mas que não podem ficar por aqui. É necessário prosseguir este caminho.

É imperioso que todos os atores políticos entendam a urgência de revisitar o direito ordenador do nosso sistema de Justiça, com o simples, mas nem sempre percecionado, fim de garantir que qualquer cidadão pode confiar que o Estado assegura uma Justiça com regras substantivas e processuais claras, respeitadora dos direitos fundamentais, tendo acesso ao sistema de Justiça, através de uma rede de tribunais territorialmente distribuídos, que dê resposta célere aos litígios em presença.

É desejável que o legislador evite alterações legislativas avulsas e sucessivas, nem sempre coerentes entre si. A instabilidade legislativa ou a incerteza decorrente de falhas na lei devem ser evitadas a todo o custo.

Todos os agentes da Justiça, incluindo juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, oficiais de justiça e restantes funcionários judiciais, solicitadores, devem ser envolvidos e sentir-se ouvidos e respeitados.