Jump to content (shortcut key c) Site Map
This website uses cookies to improve your user experience. By using this website you consent to their use.

Presidente da República promulga três diplomas e submete outro ao Tribunal Constitucional

1. Lamentando a opção do legislador de não aproveitar a transposição das Diretivas para proceder a uma revisão integral e codificadora do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e legislação conexa, de leitura particularmente complexa, e notando que as opções subjacentes se distanciam, em alguns aspetos significativos, dos pareceres emitidos no âmbito do processo legislativo, ainda assim, atendendo à necessidade de ultrapassar um indesejável compasso de espera, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.

2. Esperando que a dependência de despacho ministerial para poder produzir efeitos não retarde a urgente aplicação, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola.

3. O Presidente da República promulgou ainda o diploma do Governo que transfere imóveis do Estado para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional.

4. Dado tratar-se de matéria relativa a direitos fundamentais, que causou a divisão a meio do Parlamento, por razões políticas e constitucionais, o Presidente da República decidiu, com o objetivo de certeza jurídica, submeter ao Tribunal Constitucional, para fiscalização preventiva de constitucionalidade, o Decreto n.º 17/XV da Assembleia da República, que Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

Requerimento enviado ao Tribunal Constitucional (pdf)

Excelentíssimo Senhor Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional

Excelência,

Nos termos do n.º 1 do art.º 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do art.º 51.º e n.º 1 do art.º 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, venho requerer ao Tribunal Constitucional, com os fundamentos a seguir indicados, a apreciação da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes do Decreto n.º 17/XV da Assembleia da República, que Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, recebido e registado na Presidência da República no dia 16 de novembro de 2022, para ser promulgado como lei:

  • as normas constantes do artigo 2.º, que alteram o artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal;
  • as normas constantes do artigo 3.º, que alteram os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

1.º

O Decreto em apreciação procede à restruturação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).

2.º

A alteração em causa, surge na sequência de uma recomendação para adoção pelos Estados-Membros na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações».

3.º

De acordo com o Decreto sob apreciação, na alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, “o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados”.

4.º

Na alteração ao n.º 2 do mesmo artigo, estabelece-se que “o PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

5.º

E prossegue-se, no n.º 3, no seguinte sentido: “a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir, mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia, a qual é exercida por um quadro da Polícia Judiciária”.

6.º

As normas citadas encontram, depois, o seu devido reflexo, no mesmo Decreto, nas alterações à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

7.º

Concretamente, de acordo com o Decreto em apreciação, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional fica concentrado na figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. Na ausência de ressalva expressa, coloca-se a questão de saber, sem que isto implique qualquer juízo relativamente às personalidades que exerçam ou venham a exercer as funções de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, se uma tal concentração se pode traduzir, no futuro, no acesso a informações relativas a investigações criminais em curso e a matéria sujeita a segredo de justiça, o que violaria o princípio da separação de poderes.

8.º

Com efeito, a autonomia do Ministério Público em matéria de investigação criminal encontra-se constitucionalmente protegida no artigo 219.º da Constituição.

9.º

Assim, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 219.º, compete ao Ministério Público exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

10.º

Ora, como se viu, e não obstante o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, segundo o qual “a presente proposta de lei configura uma opção de política legislativa sobre a qual não nos caberá pronunciar, nada havendo a referir relativamente ao respeito pelos preceitos constitucionais e legais”, a concentração dos poderes relativos ao Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial na figura do Secretário-Geral poderá vir potencialmente a atingir esta competência do Ministério Público, assim violando a sua autonomia constitucionalmente protegida.

11.º

Como se compreende, uma indefinição conceptual não pode manter-se numa matéria com esta sensibilidade, em que se exige a maior certeza jurídica possível, tanto mais que está em curso a quarta Avaliação Schengen ao Estado Português, cujas missões programadas de avaliação decorrerão, previsivelmente, até março de 2023.

Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do art.º 278º da Constituição, bem como do n.º 1 do art.º 51º e n.º 1 do art.º 57º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º, que alteram o artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal; e constantes do artigo 3.º, que alteram os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto do Decreto n.º 17/XV da Assembleia da República, por violação do princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º, e da autonomia do Ministério Público no exercício da ação penal, constante do artigo 219.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Apresento a Vossa Excelência os meus mais respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 17 de novembro de 2022

O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa

Junta: Parecer do Conselho Superior do Ministério Público.