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Introdução

Atualizado em: 18 de abril de 2024

O Conselho Superior de Defesa Nacional é um órgão colegial específico de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, o qual procede à sua convocação e direção das respetivas reuniões.

O Conselho Superior de Defesa Nacional é constituído por membros que se mantém em funções enquanto exercem cargos que, nos termos da lei, lhes conferem assento neste órgão.

Legislação

Atualizado em: 19 de junho de 2020

 

 

 

Princípios Constitucionais

Constituição da República Portuguesa

TÍTULO X

Defesa Nacional

Artigo 274.º

Conselho Superior de Defesa Nacional

  1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia da República.
  2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei.

 

 

 

Lei de Defesa Nacional

Lei Orgânica n.º 1-B/2009 de 7 de Julho

CAPÍTULO III

Responsabilidades dos órgãos do Estado

Artigo 8.º

Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional

1 — São diretamente responsáveis pela defesa nacional:

a) O Presidente da República;

b) A Assembleia da República;

c) O Governo;

d) O Conselho Superior de Defesa Nacional;

e) O Conselho Superior Militar.

2 — Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

a) O Conselho de Chefes de Estado -Maior;

b) O Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas;

c) Os Chefes do Estado -Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 16.º

Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

2 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de qualidade.

3 — O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:

a) Primeiro -Ministro;

b) Vice -Primeiro -Ministro e Ministros de Estado, se os houver;

c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças;

d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações;

e) Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas;

f) Representantes da República para as Regiões Autónomas;

g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;

i) Chefes do Estado -Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;

j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º

4 — No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i) do número anterior.

5 — O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro -Ministro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.

6 — O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro -Ministro.

7 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

8 — O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção superior do primeiro grau.

9 — O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria -Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 17.º

Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:

a) A declaração de guerra e feitura da paz;

b) A política de defesa nacional;

c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;

e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;

f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;

g) A participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional;

h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;

i) As infraestruturas fundamentais de defesa;

j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;

l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:

a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;

b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º;

c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração do Presidente do Supremo Tribunal Militar, a funcionar em tempo de guerra, dos comandantes -chefes, dos comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea destinadas ao cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

3 — Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.

 

 

 

Regimento do Conselho Superior de Defesa Nacional

CAPÍTULO I

Natureza e composição

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Superior de Defesa Nacional é um órgão colegial específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Presidente

O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, o qual procede à sua convocação, bem como à abertura, direção e encerramento das reuniões.

Artigo 3.º

Composição

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição.

a) Primeiro-Ministro;

b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver;

c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças;

d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações;

e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Representantes da República para as Regiões Autónomas;

g) Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;

i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;

j) Dois Deputados da Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º da Lei de Defesa Nacional.

2 — O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e i) do número anterior.

3 — O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Secretário

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

2 — O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção superior de primeiro grau.

3 — O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, no impedimento temporário do exercício das suas funções, pode ser substituído, em caso de urgência, pelo Chefe da Casa Militar do Presidente da República.

Artigo 5.º

Funções do Secretário

Compete ao Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional:

1) Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos previamente à consideração dos membros do Conselho Superior de Defesa Nacional;

2) Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;

3) Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional, salientando os pontos ou aspetos que exigem especial atenção;

4) Enviar, mediante carta, aos membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e eventualmente a outras entidades convidadas as convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias, de onde conste o dia e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos;

5) Enviar, com a antecedência adequada, aos membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e eventualmente a outras entidades convidadas, os documentos relativos aos assuntos a tratar, desde que a classificação de segurança o permita;

6) Facultar aos membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e eventualmente a outras entidades convidadas, respeitando as normas de segurança em vigor, a consulta dos documentos relativos a assuntos a tratar cuja classificação de segurança exija tratamento especial;

7) Elaborar as atas das reuniões e, em conformidade com o deliberado, os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional;

8) Tratar com o Presidente da República, com os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e com outras entidades, de todos os assuntos que se torne necessário informar, esclarecer ou acionar, quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do Conselho, quer para dar concretização às suas decisões;

9) Difundir as deliberações e pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional, conforme lhe for determinado;

10) Promover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional e orientar o acionamento de expediente e o arquivo de documentos.

Artigo 6.º

Mandato

Os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional mantêm-se em funções enquanto exercerem cargos que, nos termos da lei, lhes conferem assento neste órgão.

Artigo 7.º

Substituição temporária

Nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, o Presidente da República e os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional são substituídos por quem constitucional ou legalmente os substitua nas funções de presidente ou no desempenho do cargo ao qual a qualidade de membro do Conselho Superior de Defesa Nacional seja inerente.

Artigo 8.º

Substituição em caso de acumulação de funções

No caso de algum membro do Conselho Superior de Defesa Nacional exercer funções em acumulação, prevalece a função mais categorizada, não havendo motivo para preenchimento dos outros lugares.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 9.º

1 — No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os seguintes assuntos:

a) A declaração de guerra e feitura da paz;

b) A política de defesa nacional;

c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;

e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;

f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;

g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;

h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;

i) Infraestruturas fundamentais de defesa;

j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;

k) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 — No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:

a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;

b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º da Lei de Defesa Nacional;

c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.

3 — Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 10.º

Reuniões ordinárias

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne, ordinariamente, de três em três meses.

2 — As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excecional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias úteis.

Artigo 11.º

Reuniões extraordinárias

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 — A convocatória, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, deve especificar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente da República.

2 — O Primeiro-Ministro pode solicitar ao Presidente da República a inclusão dos pontos que o Governo entenda deverem ser discutidos.

3 — A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

Artigo 13.º

Forma da reunião

O Conselho Superior de Defesa Nacional funciona sempre em reuniões plenárias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 14.º

Quórum

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional só pode funcionar em primeira convocação estando presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 — Não se verificando na primeira convocação o quórum requerido, é convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho Superior de Defesa Nacional delibere desde que esteja presente um terço dos membros.

Artigo 15.º

Votação

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional pronuncia-se mediante votação nominal, sendo os pareceres e deliberações tirados à pluralidade dos votos dos membros presentes.

2 — Não é admitida a abstenção aos membros que estejam presentes na reunião, salvo relativamente àqueles a que a deliberação diga diretamente respeito.

3 — São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.

4 — O Presidente da República tem voto de qualidade.

Artigo 16.º

Ata da reunião

1 — De cada reunião é lavrada ata, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os assuntos apreciados, os pareceres e as deliberações aprovados e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 — O projeto de ata de cada reunião será redigido pelo Secretário, que o remete aos membros do Conselho Superior de Defesa Nacional para ser submetido a aprovação no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da ata na própria reunião a que respeite.

3 — As atas, depois de lançadas no livro respetivo, serão subscritas pelo Secretário e assinadas pelo Presidente da República.

4 — As atas do Conselho Superior de Defesa Nacional não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.

5 — Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das atas, no todo ou em parte, em casos excecionais por decisão do Presidente da República.

6 — Após o referido período de 30 anos, a consulta e divulgação das atas podem ser efetuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.

7 — A consulta e divulgação das atas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional e pelos serviços da Presidência da República.

Artigo 17.º

Local da reunião

As reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional têm lugar nas instalações da Presidência da República, salvo se for designado outro local pelo Presidente da República.

Artigo 18.º

Serviços de apoio

1 — O Secretariado do Conselho Superior de Defesa Nacional funciona nas instalações da Presidência da República.

2 — O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

CAPÍTULO IV

Divulgação

Artigo 19.º

Dever de sigilo

1 — As reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional não são públicas.

2 — Os membros e participantes no Conselho Superior de Defesa Nacional e o Secretário têm dever de sigilo quanto ao objeto e conteúdo das reuniões.

Artigo 20.º

Divulgação do conteúdo das reuniões

1 — O Presidente da República pode autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.

2 — O Presidente e o Conselho Superior de Defesa Nacional podem concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, toda ou parte do objeto da reunião e dos seus resultados.

Artigo 21.º

Publicação

1 — Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho o determinar.

2 — Os atos praticados pelo Conselho Superior de Defesa Nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º só são publicados no caso da alínea c), que revestem a forma de resolução.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

O Regimento do Conselho Superior de Defesa Nacional pode ser alterado por maioria de dois terços dos seus membros em funções.

Aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional em 14 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Membros

Atualizado em: 12 de abril de 2024

  • Primeiro-Ministro
    Luís Montenegro

  • Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
    Paulo Rangel

  • Ministro de Estado e das Finanças
    Joaquim Miranda Sarmento

  • Ministro da Defesa Nacional
    Nuno Melo

  • Ministra da Administração Interna
    Margarida Blasco

  • Ministro das Infraestruturas e Habitação
    Miguel Pinto Luz

  • Ministro da Economia
    Pedro Reis

  • Ministra do Ambiente e Energia
    Maria da Graça Carvalho

  • Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
    General José Nunes da Fonseca

  • Representante da República para a Região Autónoma dos Açores
    Embaixador Pedro Catarino

  • Representante da República para a Região Autónoma da Madeira
    Juiz Conselheiro Ireneu Cabral Barreto

  • Presidente do Governo da Região Autónoma dos Açores
    José Manuel Bolieiro

  • Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira
    Miguel Albuquerque

  • Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República


  • Chefe do Estado-Maior da Armada
    Almirante Henrique Gouveia e Melo

  • Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
    General João Cartaxo Alves

  • Chefe do Estado-Maior do Exército
    General Eduardo Mendes Ferrão

  • Deputado da Assembleia da República


  • Deputado da Assembleia da República

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