Saltar para o conteúdo (tecla de atalho c) Mapa do Sítio
Este sítio utiliza cookies apenas para melhorar a funcionalidade e a sua experiência de utilização. Ao navegar neste sítio está a consentir a utilização dos mesmos.

Presidente da República, alertando para a insuficiente proteção dos direitos da criança, promulga alargamento da Procriação Medicamente Assistida

O presente decreto foi aprovado, em votação final global, pelos deputados do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Partido pelos Animais e pela Natureza, assim como por dezasseis deputados do Partido Social Democrata. Abstiveram-se três deputados do Partido Social Democrata. Votaram contra os demais deputados do Partido Social Democrata e o Centro Democrático Social.

Um juízo sobre a matéria versada não pode nem deve ser formulado na estrita base de convicções ou posições pessoais do titular do órgão Presidente da República, mas atendendo, sobretudo, aos pareceres do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida, cuja competência legal e de composição é inquestionável.

Ora, pelo Parecer 87/CNEV/2016, de 11 de março de 2016, o Conselho, sendo Presidente o Senhor Professor Doutor João Lobo Antunes, e relatores os Senhores Professores Doutores Rita Lobo Xavier, Jorge Soares e Lucília Nunes, entendeu o seguinte:

“Considerando o expendido no Relatório, o Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida é de parecer que:

1. A possibilidade de as Técnicas de Procriação Medicamente Assistida, desenvolvidas para dar resposta a um problema de saúde -infertilidade-, poderem vir a ser aplicadas a um projeto pessoal de procriação que não se enquadre naquele princípio suscita clara ponderação ética.

2. Não obstante o benefício da mulher, que naturalmente desponta na aplicação das Técnicas de PMA, é indispensável que a Lei faça prevalecer o respeito pelos direitos da criança que vier a nascer, onde radica de forma insuperável o de ser amada. Estes deverão ser, pois, observados em todas as circunstâncias em que haja alargamento das condições de acesso às Técnicas de PMA.

3. Caberá ao Estado estabelecer os critérios de acesso às Técnicas de PMA e regular o seu uso, tendo em consideração que no estabelecimento de prioridades, em situações de recursos limitados, deverá prevalecer a sua aplicação como tratamento de infertilidade.

4. A natureza própria muito sensível das Técnicas de PMA e a evolução e diversidade das suas utilizações, especialmente por representar alterações e conter questões éticas e sociais imprevisíveis, recomenda um acompanhamento prudencial da aplicação das alterações legislativas”.

Deste modo, e embora com três declarações de voto de vencido, não se opôs o Conselho à aprovação do novo regime jurídico em apreço, apontando, não obstante, princípios e critérios a observar no “acompanhamento prudencial da aplicação das alterações legislativas”, acompanhamento esse que recomendou.

Num quadro de alteração de paradigma, que deve ser cuidadosamente ponderada, especial menção merece a preferência por situações de infertilidade, e, mais claramente, a proteção dos direitos da criança. Neste particular, não deixa de suscitar perplexidade, num regime que se pretende inovador e aberto, a manutenção do anonimato, que impede o conhecimento da paternidade, quando vários Estados europeus não só o admitem, como já reverteram anteriores regimes de anonimato. E outros Estados adotam duplo sistema, com possível autorização de identificação.

Apesar desta oportunidade perdida, entendeu o Presidente da República não se afastar do Parecer do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida, cujas recomendações espera que venham a ser ouvidas na aplicação do novo regime jurídico, e promulgou o Decreto da Assembleia da República que alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).