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Presidente da República explicita razões para promulgar diploma sobre a Caixa Geral de Depósitos

Presidente da República explicita razões para promulgar diploma sobre a Caixa Geral de Depósitos

1. O presente decreto, apesar da sua formulação genérica e abstrata, aplica-se, no imediato, apenas à Caixa Geral de Depósitos.

2. É relevante para Portugal que a Caixa Geral de Depósitos seja uma instituição portuguesa, pública e forte, que possa atuar no mercado em termos concorrenciais.

3. Para tanto, urge um plano de reestruturação e de capitalização que possa suscitar um consenso alargado e mereça a concordância das instituições europeias.

4. Foi no quadro da preparação e negociação desse plano, ainda em curso, que surgiu este decreto, apresentado pelo Governo como necessário para a entrada de funções de nova administração.

5. O plano de reestruturação e de capitalização foi, no entanto, insuficientemente enunciado, deixando, por isso, aparecer como primeira peça e quase decisiva o estatuto remuneratório da gestão, que deveria, em rigor, ser instrumental relativamente à estratégia definida.

6. Para se procurar entender o novo estatuto remuneratório, é preciso ter presente que todos os administradores executivos da Caixa Geral de Depósitos optavam, no passado recente, por regime excecional, que atendia aos vencimentos de origem dos últimos três anos, ultrapassando o teto salarial vigente no Estado. Assim, as remunerações existentes iam de um mínimo de 7.704, 20 euros mensais e 107.858,80 euros anuais a um máximo de 16.578,28 euros mensais e 232.095,92 euros anuais. Ou seja, mais do que a remuneração do Primeiro-Ministro.

Quer isto dizer que, na Caixa Geral de Depósitos já não havia teto salarial público e cada qual era remunerado de acordo com o seu passado próximo, variando o nível de gestor para gestor.

7. O novo regime afigura-se deixar em aberto os montantes a fixar.

8. É de esperar e exigir, neste contexto, que:

1.º - O Estado se não demita da sua responsabilidade de apreciação das propostas de vencimentos em matéria de óbvio interesse público.

2.º - Se atenda a que a Caixa Geral de Depósitos, além de poder vir a receber mais capital público, é devedora de empréstimos ao Estado, o que, em bancos privados, determinou cortes de vencimentos de administradores até 50%.

3.º - Vencimentos mais elevados implicam acrescida responsabilidade pelos resultados. Que o mesmo é dizer, que não podem as remunerações dos gestores deixar de atender aos resultados da gestão.

9. Ponderadas estas razões, e, sobretudo, o facto de a não promulgação equivaler à não entrada em funções do novo Conselho de Administração, com o agravamento do risco de paralisia da instituição, decidiu o Presidente da República promulgar o Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.