“Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,
Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do Artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República, relativa ao Decreto N.º 155/XIII, sobre a Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.
1. Por princípio, num Estado de Direito Democrático, o legislador deve conter-se, em homenagem à lógica da separação de poderes, não intervindo, de forma casuística, em decisões concretas da Administração Pública, que têm de atender a razões de natureza económica, financeira e social mutáveis. E em que ela está em melhores condições para ajuizar, até por se encontrar mais próxima dos problemas a resolver.
Mesmo que essa indesejável intervenção legislativa possa não ser qualificada de inconstitucional – e, por isso, não suscitar a correspondente fiscalização –, pode ser politicamente contraproducente, e, por isso, excessiva e censurável.
2. O presente decreto impõe ao Governo e às autarquias locais um regime que proíbe qualquer concessão da Carris mesmo que tal possa vir a corresponder um dia à vontade da Autarquia Local.
3. O regime em apreço, ao vedar, taxativamente, tal concessão representa uma politicamente excessiva intervenção da Assembleia da República num espaço de decisão concreta da Administração Pública – em particular do Poder Local, condicionando, de forma drástica, a futura opção da própria Autarquia Local.
Assim sendo, entendo dever a Assembleia da República ter a oportunidade de ponderar de novo a matéria.
Devolvo, por conseguinte, sem promulgação, o Decreto n.º 155/XIII da Assembleia da República.
Marcelo Rebelo de Sousa”