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Presidente da República promulga seis diplomas do Governo

O Presidente da República promulgou os seguintes diplomas do Governo:

- Diploma que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.

- Diploma que procede à modificação da servidão militar da zona confinante com o Depósito de Munições NATO de Lisboa, localizado nos concelhos do Seixal e de Sesimbra.

- Diploma que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores.

- Diploma que altera o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde. Apesar de se tratar de regime legal que acentua a intervenção administrativa do Estado, e portanto a discricionariedade administrativa, com o decorrente sacrifício para a Indústria atendendo a que obedece a um objetivo de poupança orçamental tido por premente, o Presidente da República promulgou o diploma que altera o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde.

- Diploma que altera regime sancionatório a transgressões nos transportes públicos de passageiros. Atendendo a que acabou por ficar consagrado o direito de defesa de eventual arguido o Presidente da República promulgou o diploma que altera o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

- Diploma que altera o Código de Contratos Públicos. A presente revisão do Código dos Contratos Públicos – porventura a mais estudada e desenvolvida – constituía uma oportunidade singular para a reponderação de quadros conceptuais e para a simplificação de complexidades normativas. Quanto ao primeiro desafio, ele ficou adiado, no essencial. Pelo que respeita ao segundo, houve variadas benfeitorias ou atualizações. Não obstante, persistem soluções juridicamente questionáveis, de que o regime de arbitragem pode constituir um exemplo. E, mais geral, mostrou-se difícil modificar linhas estruturais da sistematização adotada. Não obstante as reservas apontadas, que não retiram mérito ao labor de quantos, desde o começo do século, conceberam e concretizaram a versão originária do Código, a necessidade de não prolongar excessivamente uma reflexão com mais de um ano e, sobretudo, a urgência imposta pelo respeito de prazos de transposição do direito da União Europeia explicam que o Presidente da República haja optado por promulgar o diploma que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.ºs 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.