Saltar para o conteúdo (tecla de atalho c) Mapa do Sítio
Este sítio utiliza cookies apenas para melhorar a funcionalidade e a sua experiência de utilização. Ao navegar neste sítio está a consentir a utilização dos mesmos.

Presidente da República solicita à Assembleia na República que, no decreto sobre identidade de género, preveja relatório médico quando se trate de menores

O Chefe de Estado enviou uma mensagem à Assembleia da República, em que solicita que pondere a inclusão de relatório médico prévio à decisão sobre a identidade de género antes dos 18 anos de idade, no decreto relativo ao direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

O Presidente da República refere que o decreto alarga a possibilidade de mudança de identidade de género, tornando-a independente de qualquer avaliação clínica e passa a incluir os menores acima dos 16 anos no regime que se estabelece para os cidadãos maiores.

Compreende as razões de vária ordem que fundamentam a inovação legislativa, que, aliás, cobre um universo mais vasto do que o dos menores trans e Intersexo, mas solicita, apesar disso, à Assembleia da República que se debruce, de novo, sobre a presente matéria, num ponto específico - o da previsão de avaliação médica prévia para cidadãos menores de 18 anos.

A razão de ser dessa solicitação não se prende com qualquer qualificação da situação em causa como patologia ou situação mental anómala, que não é, mas com duas considerações muito simples.

A primeira é a de que importa deixar a quem escolhe o máximo de liberdade ou autonomia para eventual reponderação da sua opção, em momento subsequente, se for caso disso. O parecer constante de relatório médico pode ajudar a consolidar a aludida escolha, sem a pré-determinar.

A segunda consideração é a seguinte: havendo a possibilidade de intervenção cirúrgica para mudança de sexo, e tratando-se de intervenção que, como ato médico, supõe sempre juízo clínico, parece sensato que um parecer clínico possa também existir mais cedo, logo no momento inicial da decisão de escolha de género.

Hipoteticamente, poderia haver uma escolha frustrada, ao menos em parte, pelo juízo clínico formulado para efeitos de adaptação do corpo à identidade de género, quando tal for a opção.

O que fica dito, e que visa permitir dar maior consistência a uma escolha feita mais cedo - prevendo um relatório médico - fica muito aquém da posição do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida, que é mais rigorosa em termos de exigências, num domínio em que a inovação introduzida está longe de ser consensual quer na sociedade, quer nos próprios decisores políticos.

É aliás o próprio legislador a reconhecer que a mudança de menção de sexo e alteração de nome próprio não podem ser consideradas, numa perspetiva intertemporal, como inteiramente livres, já que prevê uma decisão judicial para uma eventual segunda alteração.

Por outro lado, e tal como em solicitações anteriores dirigidas à Assembleia da República, também quanto ao presente diploma, o Chefe de Estado não fez pesar - como nunca fará- na apreciação formulada a sua posição pessoal, que é idêntica à do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida.

Assim sendo, e para que a Assembleia da República possa ponderar a inclusão de relatório médico prévio à decisão sobre a identidade de género antes dos 18 anos de idade, devolveu, sem promulgação, o Decreto n.º 203/XIII, relativo ao direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Carta enviada ao Presidente da Assembleia da República (PDF)