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Sítio Oficial de Informação da Presidência da República Portuguesa

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Presidente da República promulga diploma sobre preços dos combustíveis

A presente lei adota medidas paliativas, indispensáveis e urgentes. Paliativas, porque visando atenuar sacrifícios e suavizar, parcialmente, os custos sociais do presente preço dos combustíveis. Indispensáveis, porque esses custos atingem, de forma muito agravada, as famílias e as empresas. Urgentes, atendendo aos efeitos económicos e sociais imediatos desses sacrifícios. Mas estas medidas paliativas não enfrentam várias outras questões da situação atual:

1.º - Não reequacionam globalmente os impostos sobre os combustíveis, que há muito existem e são elevados, correspondendo a escolhas políticas, quanto à substituição de energias fosseis pelas novas energias limpas, e, também, quanto à facilidade e eficácia do recurso a esses impostos indiretos no quadro da política fiscal e da despesa pública a cobrir.

2.º - São de curta duração, por natureza, sendo insuficientes para enfrentar aumentos sucessivos e prolongados, por efeitos desta fase da pandemia, que não terminou, por desajustamento entre procura e oferta, por travagem no investimento nas energias renováveis, pela contingência no fornecimento de gás, pela necessidade de posições comuns dentro da União Europeia e com as principais potências energéticas do mundo.

3.º - Finalmente, não podem iludir uma situação que se vive à escala do globo, na realização das metas de substituição de energias e transição energética e um período de tempo mais longo e mais custoso nesta fase de utilização das novas energias.

De todo modo, apesar das suas evidentes limitações, estas medidas são um pequeno passo para mitigar uma situação de emergência económica e social, que mais do que justifica a intervenção do Estado no mercado. Nestes termos, o Presidente da República promulgou hoje o Decreto da Assembleia da República que cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.

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