Correspondendo, no essencial, a cumprimento do previsto no Programa do Governo, quanto à repartição das atribuições de natureza policial, o decreto submetido a promulgação remete para decreto-lei de execução matérias muito relevantes, como sejam, nomeadamente, a caracterização jurídica da Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) – definida como serviço administrativo, num preceito, e da administração indireta do Estado, noutro, mas ficando por esclarecer se dispõe ou não de personalidade jurídica –, a concreta composição e operacionalidade do órgão consultivo que junto dela funciona, e, sobretudo, a coordenação entre a APMA e as diversas entidades policiais e delas entre si.
Idêntica é a interrogação acerca da situação do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a transferir para a APMA, até à criação desta, se ela ultrapassar o prazo estabelecido para a entrada em vigor do diploma. Quer isto dizer que o decreto agora em análise vai depender, de forma significativa, daquele ou daqueles decretos-leis que o vierem a aplicar.
Nestes termos, e atendendo ao contexto vivido, bem como que é como que um diploma de enquadramento, mas reservando-se para apreciação decisiva relativamente ao decreto-lei ou decretos-leis da sua execução, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafectação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.ºs 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.