1. O ajustamento das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional a uma nova fase, marcada por papel acrescido na aplicação dos Fundos Europeus, explica os Decretos-leis n.ºs 65/XXIII/2023, 76/XXIII/2023 e 104/XXIII/2023, respetivamente sobre a sua reestruturação, a criação do Conselho de Concertação Territorial e a regulamentação do Fundo de Financiamento da Descentralização.
Essa razão, somada à preocupação de qualificar as CCDR como institutos públicos integrados na Administração Indireta do Estado e não quase-regiões administrativas, integradas no Poder Local, como autarquias locais, o que seria, aliás, inconstitucional, explica a promulgação do Presidente da República.
2. Não pode, porém, deixar o Presidente da República de apontar falta de clareza no plano estratégico – metas e calendário – na transferência de atribuições do Estado-Administração Direta, para as CCDR – fora das três áreas já conhecidas (Agricultura, Cultura e Economia) –, bem como difícil compatibilização entre algumas medidas do novo regime legal e o processo de descentralização em curso para as autarquias locais.
Chama ainda a atenção para mais um precedente aberto com os salários dos dirigentes das CCDR, atingindo, num caso, o do Primeiro-Ministro e ultrapassando os dos Ministros que tutelam as várias áreas. Compreende-se a lógica de atrair melhores quadros, mas, novamente, fica mais complexa e casuística a grelha remuneratória na Administração Pública Portuguesa.