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Presidente da República veta decreto da Assembleia da República que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados

O Presidente da República, depois de ouvida a respetiva Bastonária, decidiu devolver, sem promulgação, à Assembleia da República, o Decreto que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Através da mensagem, em anexo, enviada à Assembleia da República, o Presidente da República sublinha, designadamente, a redução do tempo de estágio, de 18 para 12 meses, quando, segundo a Ordem, em toda a União Europeia, só 3 Estados Membros em 27 possuem estágios com idêntica ou inferior duração.

Também no que respeita à remuneração do estágio, o disposto no Decreto afasta-se do que estabelece a lei n.º 12/2023, não se prevendo um mecanismo de cofinanciamento público, nos casos em que tal se justifique, o que, no limite, pode constituir, a não existir, uma barreira no acesso à profissão.

Também a possibilidade agora concedida a outros profissionais não advogados de praticarem atos antes próprios dos Advogados parece introduzir uma possibilidade de concorrência desleal, na medida em que estes profissionais não se encontram adstritos, designadamente, aos deveres disciplinares, a ter de pagar quotas para a Ordem e às obrigações de independência, de proibição de conflitos de interesses e de publicidade que impendem sobre os Advogados.

Mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República:

Palácio de Belém, 11 de dezembro de 2023

A Sua Excelência
O Presidente da Assembleia da República,

Assunto: Decreto n.º 107/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados)

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do Artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto N.º 107/XV.

2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado Português perante a União Europeia, no quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente Decreto, assinaladas tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas Ordens Profissionais consultadas, importa considerar as questões concretas que, em relação ao Decreto em apreciação, justificam a sua devolução à Assembleia da República, sem promulgação.

3. Com efeito, no caso do Decreto n.º 107/XV, e tal como referiu a Ordem dos Advogados na sua posição publicamente expressa, estabelece-se um período máximo de 12 meses para o Estágio, tal como resulta do artigo 195.º. Este estágio revela-se, na opinião da Ordem dos Advogados, manifestamente insuficiente, tanto mais que, em toda a UE, só três Estados Membros possuem estágios com idêntica ou inferior duração. Teria sido possível ao legislador, tal como se previa na lei n.º 12/2023 de 28 de março, prever período mais longo, podendo ir até aos 18 meses, compatível com a formação exigida a um Advogado, em face do interesse público da sua profissão.

4. Também no que respeita à remuneração, o disposto no Decreto afasta-se do que estabelece a lei n.º 12/2023, sem que se preveja um mecanismo de cofinanciamento público o que, no limite, pode constituir uma barreira ao acesso à profissão.

5. Finalmente, a possibilidade agora concedida a outros profissionais não advogados de praticarem atos antes próprios dos Advogados parece introduzir uma possibilidade de concorrência desleal na medida em que estes profissionais não se encontram adstritos ao dever de pagar quotas e à limitações de publicidade que impendem sobre os Advogados.

6. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do Artigo 136.º, n.º 1 da Constituição, o Decreto n.º 107/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados).

Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.

O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa

Ver aqui a carta enviada ao Presidente da Assembleia da República (PDF)