O Presidente da República, depois de ouvido o respetivo Bastonário, decidiu também devolver, promulgação, à Assembleia da República, o Decreto que altera o Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Através da mensagem, em anexo, enviada à Assembleia da República, o Presidente da República sublinha, designadamente, que o regime conjugado dos atos próprios da profissão e dos atos partilhados (com outras profissões) gera ambiguidades e revela-se pouco consentâneo com a prática profissional da arquitetura.
Algumas das normas parecem contradizer as políticas públicas mais recentes que valorizam a prática arquitetónica enquanto transformadora do património público e capaz de satisfazer as necessidades crescentes da nossa sociedade.
Mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República:
Palácio de Belém, 7 de dezembro de 2023
A Sua Excelência
O Presidente da Assembleia da República,
Assunto: Decreto n.º 112/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos)
1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do Artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto N.º 112/XV.
2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado Português perante a União Europeia, no quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente Decreto, assinaladas tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas Ordens Profissionais consultadas, importa considerar as questões concretas que, em relação ao Decreto em apreciação, justificam a sua devolução à Assembleia da República, sem promulgação.
3. Com efeito, no caso do Decreto n.º 112/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos), o regime conjugado dos atos próprios da profissão e dos atos partilhados (com outras profissões) gera ambiguidades e revela-se pouco consentâneo com a prática profissional da arquitetura.
4. Aliás, os atos próprios dos arquitetos são indistintamente referidos como atos, atividades e competências, deixando dúvidas sobre se os atos próprios da profissão (elaboração e apreciação de projetos, estudos e planos de arquitetura) poderão vir a ser praticados por pessoas sem prévio estágio profissional e que não estão sujeitas à jurisdição disciplinar da Ordem.
5. Mais grave, algumas das normas parecem contradizer as políticas públicas mais recentes que valorizam a prática arquitetónica enquanto transformadora do património público e capaz de satisfazer as necessidades crescentes da nossa sociedade.
6. No caso dos atos partilhados dos arquitetos, parece haver uma dependência dos atos próprios reservados, restringindo-se a capacidade de intervenção dos arquitetos. Por exemplo, a atividade de fiscalização ou de direção de obra, enquanto ato partilhado (com engenheiros e engenheiros técnicos), não pode ficar reduzida à elaboração de estudos, projetos e planos de arquitetura, como parece resultar do Decreto.
7. Acresce que, num contexto que se pretende que seja de simplificação dos licenciamentos da construção, é ainda mais relevante garantir a responsabilidade dos autores dos projetos, tendo em conta que se pretende suprimir mecanismos de fiscalização preventiva, mas sem comprometer a segurança, funcionalidade e sustentabilidade das construções.
8. Assim, independentemente da intenção já assumida pelo legislador de revisitar os Estatutos das Ordens Profissionais, entende-se que, no caso do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, uma promulgação seria prejudicial ao interesse público e ter até efeitos contrários aos pretendidos com a presente reforma.
9. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do Artigo 136.º, n.º 1 da Constituição, o Decreto n.º 112/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos).
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.
O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa
Ver aqui a carta enviada ao Presidente da Assembleia da República (PDF)