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Presidente da República veta decreto da Assembleia da República que altera os atos próprios dos Advogados e dos Solicitadores

O Presidente da República, depois de ouvidos os respetivos Bastonários, decidiu devolver, sem promulgação, à Assembleia da República, o Decreto que altera a definição dos atos próprios dos Advogados e dos Solicitadores.

Através da mensagem, em anexo, enviada à Assembleia da República, o Presidente da República sublinha, designadamente, que as alterações importam consequências prejudiciais ao sistema de justiça e à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Numa área tão sensível, em que estão em causa os direitos dos cidadãos, é indispensável assegurar a formação técnica e o cumprimento de regras deontológicas pelos profissionais envolvidos.

Ao permitir a prática destes atos a outros profissionais, não sujeitos a estágios obrigatórios nem regulados pelas respetivas Ordens, sem sujeição às respetivas regras de disciplina, não é possível assegurar a qualidade da sua formação e o cumprimento das regras deontológicas. Acresce que estes profissionais não se encontram abrangidos designadamente pelas regras restritivas sobre publicidade, podendo contribuir, sem controlo, para uma menor responsabilidade e controlo do serviço prestado e a desinformação dos cidadãos.

Mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República:

Palácio de Belém, 13 de dezembro de 2023

A Sua Excelência
O Presidente da Assembleia da República,

Assunto: Decreto n.º 105/XV (Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores)

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do Artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto N.º 105/XV.

2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado Português perante a União Europeia, no quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente Decreto, assinaladas tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas Ordens Profissionais consultadas, importa considerar as questões concretas que, em relação ao Decreto em apreciação, justificam a sua devolução à Assembleia da República, sem promulgação.

3. Com efeito, no caso do Decreto n.º 105/XV, e tal como referiram a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução na sua posição publicamente expressa, as alterações importam consequências prejudiciais ao sistema de justiça e à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.

4. A alteração em causa alarga de forma significativa a prática de atos que antes estavam reservados a Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, a um conjunto de outros profissionais.

5. Designadamente, estão em causa a consulta jurídica, a elaboração de contratos e a negociação de créditos.

6. Ora, numa área tão sensível, em que estão em causa os direitos dos cidadãos, é indispensável assegurar a formação técnica e o cumprimento de regras deontológicas pelos profissionais envolvidos.

7. Ao permitir a prática destes atos a outros profissionais, não sujeitos a estágios obrigatórios nem regulados pelas respetivas Ordens, sem sujeição às respetivas regras de disciplina, não é possível assegurar a qualidade da sua formação e o cumprimento das regras deontológicas. Acresce que estes profissionais não se encontram abrangidos designadamente pelas regras restritivas sobre publicidade, podendo contribuir, sem controlo, para uma menor responsabilidade e controlo do serviço prestado e a desinformação dos cidadãos.

8. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do Artigo 136.º, n.º 1 da Constituição, o Decreto n.º 105/XV (Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores).

Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.

O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa

Ver aqui a carta enviada ao Presidente da Assembleia da República (PDF)