Nos termos do artigo 136.º, n.º 2, da Constituição, o Presidente da República é obrigado a promulgar os diplomas que tenha vetado e tenham sido confirmados pela Assembleia da República, por maioria absoluta.
Fá-lo, no entanto, com duplo conforto: primeiro, a certeza de que o tema regressará muito em breve aos trabalhos parlamentares, conforme prometido unanimemente no Parlamento; segundo, o facto de os importantes montantes recebidos de Bruxelas no final do ano passado, possam ter servido para incentivar a realização da prioridade da redução da dívida pública.
Assim, o Presidente da República promulgou os seguintes decretos da Assembleia da República:
- Decreto sobre alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos;
- Decreto sobre alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro;
- Decreto sobre alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros;
- Decreto sobre Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores;
- Decreto sobre alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados;
- Decreto sobre alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
- Decreto sobre alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos.