Na sequência dos Acórdãos do Tribunal Constitucional que consideraram inconstitucionais normas dos diplomas submetidos a fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, como é obrigado nos termos do artigo 279.º, 1. da Constituição, os Decretos da Assembleia da República n.º 17/XVII e n.º 18/XVII, alterando, respetivamente a Lei da Nacionalidade e o Código Penal.
Mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República (Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII):
“Senhor Presidente, Excelência,
Por força do disposto no artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, que estabelece que “[s]e o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado”, junto devolvo a Vossa Excelência o Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, uma vez que o Tribunal Constitucional se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 12.º-B, todos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, bem como da norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos
Marcelo Rebelo de Sousa”
Mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República (Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII):
“Senhor Presidente, Excelência,
Por força do disposto no artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, que estabelece que “[s]e o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado”, junto devolvo a Vossa Excelência o Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade, uma vez que o Tribunal Constitucional se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1, da alínea a) do n.º 2, do n.º 4, do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da Assembleia da República n.º 18/XVII.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos
Marcelo Rebelo de Sousa”
Ver aqui as cartas enviadas ao Presidente da Assembleia da República (PDF)