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Introdução

Atualizado em: 07 de janeiro de 2022

  1. A Constituição da República determina, no seu artigo 11.º, n.os 1 e 2:
    1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
    2. O Hino Nacional é A Portuguesa.

  2. No que se refere à legislação ordinária, importa mencionar o Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, diploma que veio regular a utilização da Bandeira Nacional em todo o território nacional, ressalvando apenas as normas específicas do âmbito militar e marítimo. Prevê-se o uso da Bandeira Nacional em todo o território nacional (artigo 2.º, n.º 1), determinando-se que ela deve ser apresentada de acordo com o «padrão oficial» (o definido no artigo 11.º da Constituição) e preservada em bom estado (artigo 2.º, n.º 2), devendo ainda ser hasteada «domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público» (artigo 3.º, n.º 1).

    Além disso, o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os órgãos executivos das autarquias locais e os dirigentes de instituições privadas poderão ordenar que a Bandeira Nacional seja hasteada (artigo 3.º, n.º 2). Por fim, nos edifícios-sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio (artigo 3.º, n.º 3). A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol e, quando permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível, ser iluminada por meio de projetores (artigo 6.º, n.os 1 e 2). Durante os períodos de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste (artigo 7.º, n.º 1). Por fim, cumpre referir que a Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra (artigo 8.º).

  3. Os símbolos nacionais são bens jurídicos considerados dignos de tutela penal. Logo em 1910, o artigo 3.º do Decreto com força de lei de 28 de dezembro veio determinar que «aquelle que, de viva voz ou por escrito publicado, ou por outro meio de publicação, ou por qualquer acto público, faltar ao respeito devido à bandeira nacional, que é o symbolo da Pátria, será condemnado na pena de prisão correccional de tres meses a um anno e multa correspondente e, em caso de reincidencia, será condemnado no mínimo da pena de expulsão do território português, fixado no § único, do artigo 62.º, do Código Penal».

    Atualmente, o artigo 332.º do Código Penal pune com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias «quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido»; no caso de símbolos regionais, a pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Bandeira Nacional

Atualizado em: 07 de janeiro de 2022

O cromatismo verde-rubro, tal como veio a ser adotado pelo governo republicano em 1910, remonta ao movimento do 31 de janeiro de 1891. Em 5 de outubro, foi utilizado por Machado Santos na Rotunda e, depois, em todos os quartéis e no alto do Castelo de São Jorge (ainda que a disposição das cores fosse diversa da atual, com o vermelho junto à tralha e a parte maior a verde).

A questão dos símbolos nacionais constituiu uma das primeiras prioridades do Governo Provisório formado na sequência do 5 de outubro de 1910.

Por Decreto de 15 de outubro de 1910, o Governo nomeou uma comissão, a que foi integrada por personalidades como Columbano Bordalo Pinheiro, Abel Botelho e João Chagas. Poucos dias depois, em 29 de outubro, a comissão apresenta um primeiro projeto, que correspondia à bandeira do 5 de outubro com a importante diferença de a disposição das cores vir agora invertida em relação àquela, com a cor verde junto à tralha. Quanto às armas, a comissão propôs a esfera armilar, «padrão eterno do nosso génio aventureiro», e o escudo branco com quinas azuis «da fundação da nacionalidade». Apresentado um segundo projeto, que mantinha o cromatismo verde-rubro, o Governo aprova-o em 29 de novembro de 1910.

A Assembleia Nacional Constituinte, na sua sessão de abertura, do mesmo passo que decretou a abolição da Monarquia, sancionou o projeto aprovado pelo Governo para a Bandeira e para o Hino Nacionais (cfr. Atas da Assembleia Nacional Constituinte de 1911, Lisboa, 1986, p. 15).

O Decreto de 19 de junho de 1911, da Assembleia Nacional Constituinte, veio dispor:

«1.º - A Bandeira Nacional é bi-partida verticalmente em duas côres fundamentaes, verde escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha. Ao centro, e sobreposto á união das duas côres, terá o escudo das Armas Nacionaes, orlado de branco e assentando sobre a esfera armilar manuelina, em amarello e avivada de negro. As dimensões e mais pormenores de desenho, especialização e decoração da bandeira são os do parecer da commissão nomeada por decreto de 15 de outubro de 1910, que serão immediatamente publicados no Diario do Governo.

2.º - O hymno nacional é A Portuguesa.» (cfr. Diário do Governo, n.º 141, de 20-06-1911, p. 2601).

Dias depois, era publicado o parecer técnico sobre as medidas e proporções da Bandeira Nacional, como das bandeiras regimentais e do Jaque para os navios. (cfr. Diário do Governo, n.º 150, de 30-06-1911, pp. 2756-2757).

Hino Nacional

Atualizado em: 06 de fevereiro de 2024

O Hino Nacional é o outro símbolo nacional definido pelo artigo 11.º da Constituição. Com música da autoria de Alfredo Keil e letra de Henrique Lopes de Mendonça, «A Portuguesa» foi composta no rescaldo emocional do Ultimatum e tornou-se a marcha dos revoltosos do 31 de janeiro. Certamente por esse motivo, foi proibida pelo regime monárquico.

A revolução de 5 de outubro de 1910 acabaria por recuperá-la e, logo em 17 de novembro desse ano, o Ministério da Guerra determinava que, sempre que se executasse o hino «A Portuguesa», todos os militares presentes, quando fardados, fizessem continência e, estando à paisana, se descobrissem, conservando-se de pé, em ambos os casos, até ao final da execução.

Contudo, a aprovação da versão oficial só se viria a dar-se em 1957, através da resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1ª série, n.º 199, de 4 de setembro de 1957. Em consequência, foi elaborada a versão para grande orquestra sinfónica, da autoria de Frederico de Freitas, e, a partir desta, a versão para grande banda marcial, pelo major Lourenço Alves Ribeiro, inspetor das bandas militares.

Hino Nacional A Portuguesa

A Portuguesa

Heróis do mar, nobre povo,
Nação valente, imortal,
Levantai hoje de novo
O esplendor de Portugal!
Entre as brumas da memória,
Ó Pátria, sente-se a voz
Dos teus egrégios avós,
Que há-de guiar-te à vitória!

Às armas, às armas!
Sobre a terra, sobre o mar,
Às armas, às armas!
Pela Pátria lutar
Contra os canhões marchar, marchar!

Composição

Alfredo Keil, Henrique Lopes de Mendonça

 

Legislação

Atualizado em: 07 de janeiro de 2022

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Ficheiros

Atualizado em: 07 de janeiro de 2022

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