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Presidente da República promulga decreto da Assembleia da República

Foram recebidos na Presidência da República, na mesma data, para promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 48/XVII, que altera a Lei da Nacionalidade, e o Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, que altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda de nacionalidade, o qual foi objeto de um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, apresentado por grupo parlamentar, aguardando-se ainda a decisão do Tribunal Constitucional.

O Presidente da República promulgou o diploma da Assembleia da República que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Com efeito, através do Acórdão n.º 1133/2025, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade de diversas normas constantes do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, que foram globalmente revistas no novo diploma, para ultrapassar as inconstitucionalidades declaradas na referida decisão.

No entanto, apesar da maioria parlamentar que aprovou o diploma, o Presidente da República reitera que a revisão de uma lei de valor reforçado com a importância da Lei da Nacionalidade deveria também assentar num maior consenso em torno das suas linhas essenciais, distanciando-se, como teve oportunidade de referir no passado, de eventuais “marcas ideológicas do momento”. Esse distanciamento recomendaria que a Lei da Nacionalidade não fosse objeto de sucessivas alterações, com prejuízo da segurança jurídica e, consequentemente, das pessoas e do risco de afetar a inabdicável credibilidade das instituições.

Para a tomada de decisão de promulgação do Presidente da República contribuiu a leitura de que os critérios mais exigentes e o aumento dos prazos para a aquisição da nacionalidade não impedem a imprescindível proteção humanitária e a desejável integração das crianças e dos menores nascidos em Portugal, filhos de imigrantes, como estabelecido no quadro jurídico nacional, designadamente o acesso à saúde e à educação. O Presidente da República entende que eventuais futuras alterações legislativas e formulação de novas políticas públicas devem atribuir, sempre, especial atenção à proteção e à integração de crianças e de menores, nascidos em Portugal.

O Presidente da República assinala a importância de garantir que os processos pendentes não são – efetivamente – afetados pela alteração legislativa, o que constituiria uma indesejável quebra de confiança no Estado, ao nível interno e externo.

Finalmente, o Presidente da República assinala ainda a importância de a contagem dos prazos legalmente fixados para a obtenção de nacionalidade não ser afetada pela morosidade do Estado.