O Presidente da República reafirma a necessidade de se combater a imigração ilegal, de se controlar eficazmente a imigração legal e de se garantir a defesa das nossas fronteiras, num quadro de cooperação entre os Estados europeus parte do Espaço Schengen.
Por outro lado, o Presidente da República reitera que a segurança das nossas fronteiras não é incompatível com a dignidade humana. Atente-se que as mulheres, homens e crianças que pedem asilo e refúgio no nosso país fogem de guerras, de conflitos armados, de perseguições políticas, entre outras razões humanitárias.
O Presidente da República atribui enorme importância a proteção à família e às crianças e algumas das soluções legislativas deste Decreto levantam fundadas dúvidas quanto a saber se é acautelado o interesse superior da criança. Nomeadamente, possibilita-se a separação entre pais e filhos ou a expulsão (embora indireta ou consequencial) dos filhos menores portugueses, permitindo-se também, em certas situações, o afastamento coercivo e a expulsão de crianças estrangeiras com menos de cinco anos que tenham nascido em Portugal.
Os prazos de privação da liberdade, por detenção administrativa, de cidadãos estrangeiros que não praticaram qualquer crime são substancialmente aumentados e, apesar de, em abstrato, a Constituição permitir a privação de liberdade, exige também a proporcionalidade da sua duração e a possibilidade de controlo judicial.
Igualmente relevante é a alteração do efeito normal atribuído à impugnação dos atos administrativos desfavoráveis aos requerentes e aos beneficiários de proteção – que passou de efeito suspensivo a meramente devolutivo – e que vem permitir o afastamento coercivo do território nacional, colocando em causa o direito fundamental ao asilo, o direito à proteção internacional e mesmo o direito fundamental de acesso efetivo à justiça (se uma pessoa é expulsa ou afastada antes da decisão judicial, é indiferente que um tribunal, anos mais tarde, lhe dê razão e considere que ela teria direito ao reconhecimento como refugiada ou beneficiária de proteção internacional).
Num Estado de direito, as restrições de direitos, liberdades e garantias devem estar sempre alinhadas com os compromissos internacionais da República Portuguesa, ao nível da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se as opções concretas acolhidas pelo legislador nacional respeitam os princípios estruturantes da Constituição, designadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da proteção da liberdade pessoal.
Sendo certo que as reformas nesta matéria são desejáveis, as mesmas devem ser feitas com segurança jurídica e respeitando a Constituição da República e os instrumentos internacionais vigentes.
O Presidente da República considera que eventuais situações de abuso devem ser prevenidas e solucionadas através do melhor funcionamento das instituições da administração pública e dos tribunais.
É neste quadro de valores que o Presidente da República decidiu solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva do Decreto da Assembleia da República que altera os regimes de acolhimento de estrangeiros ou apátridas, de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e de concessão de asilo.
Veja aqui o Requerimento enviado ao Tribunal Constitucional (PDF com 5,7 MB)