O Presidente da República promulgou como Lei o Decreto da Assembleia da República n.º 112/XVII, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Código dos Impostos Especiais de Consumo, alargando o âmbito de aplicação do regime de tributação aplicável aos revendedores dos combustíveis líquidos, e o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, reforçando a rastreabilidade, a certificação e o controlo das atividades do Sistema Petrolífero Nacional.
No decurso do processo legislativo foi identificada a possibilidade de o Governo não ter cumprido uma formalidade processual exigida pelo Direito da União Europeia, mais concretamente a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que exige que os Estados-Membros que pretendam introduzir medidas especiais derrogatórias dessa Diretiva, para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais, devem submeter um pedido fundamentado de autorização à Comissão Europeia, para que esta o apresente ao Conselho da União Europeia, para deliberação por unanimidade.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados-Membros podem adotar as medidas derrogatórias antes da existência de autorização, mas as mesmas não poderão ser aplicadas sem que a autorização tenha sido concedida.
Tendo em consideração o compromisso assumido pelo Governo e transmitido à Assembleia da República, que aprovou o decreto, no sentido de que iria apresentar à Comissão o competente pedido de autorização para introduzir uma medida especial derrogatória da referida Diretiva, bem como a finalidade primordial da legislação aprovada, que pretende garantir a plena rastreabilidade das operações económicas ao longo de toda a cadeia de fornecimento de combustíveis, para reduzir os riscos de evasão fiscal e de fraudes em cadeia, o Presidente da República decidiu promulgar o Decreto da Assembleia da República n.º 112/XVII.