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Inseminação pós-morte: Presidente da República solicita ao Parlamento que reveja disposições sucessórias

O Presidente da República decidiu devolver ao Parlamento o decreto relativo à inseminação pós-morte, para que sejam designadamente reconsideradas as disposições relativas ao direito sucessório, com a seguinte mensagem:

“Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

Dirijo-me a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 128/XIV, que permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida), nos termos seguintes:

  1. O Decreto em apreciação permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
  2. Procede-se, deste modo, ao alargamento da inseminação post-mortem, até agora permitida apenas com transferência de embrião do casal progenitor.
  3. A questão da inseminação post mortem, suscita, no entanto, questões no plano do direito sucessório que o Decreto não prevê, uma vez que não é acompanhada da revisão, nem assegurada a sua articulação, com as disposições aplicáveis em sede do Código Civil, o que pode gerar incerteza jurídica, indesejável em matéria tão sensível. É o caso de o dador querer, expressamente, manter o regime do Código Civil, em detrimento do consagrado no presente diploma, no quadro do superior interesse da criança – a criança concetura ou nascitura, mas também outras crianças já nascidas do mesmo progenitor.
  4. Acresce que o Decreto estabelece uma norma transitória, que determina que a possibilidade de inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos casos em que, antes da entrada em vigor da lei, se verificou a existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido, sem que, para garantia da segurança jurídica, se assegure que foi livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, sem violação das disposições legais atualmente em vigor, e que o apuramento da existência desse projeto parental claramente consentido e estabelecido inclui a vontade inequívoca de abranger os seus efeitos sucessórios.
  5. Deste modo, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 128/XIV, para que a Assembleia da República possa ponderar as soluções ali consagradas, nos domínios acima especificados, designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto sistemático das demais normas relevantes do ordenamento jurídico nacional em matéria sucessória.

O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa”